STF. Extradição instrutória. 2. Regência: tratado de extradição firmado entre Brasil e França em 28 de maio de 1996, em vigor no Brasil em razão do Decreto 5.258/2004, e Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/1980. 3. Dupla tipicidade: Tratado, art. 2º, 1, Estatuto, art. 77, II do Estrangeiro. Fatos enquadrados pelo direito francês nos artigos 321-6, 321-6-1, 321-10-1, 450-1, 450-3 e 450-5, do CP, Código Penal Francês; L5132-7, R5132-84, R5132-85 e R5132-86 do Código de Saúde Pública; 38, 414, 414, 432 bis e 435 do Código das Aduanas, com pena máxima de 30 anos, para importação de drogas por associação criminosa, e de 10 anos para os demais delitos. No Brasil, os fatos correspondem aos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, I (tráfico e associação para tráfico internacional de drogas) e Lei 9.613/1998, art. 1º (lavagem de dinheiro). As penas máximas para esses tipos penais eram de quinze e dez anos, respectivamente. 4. Dupla punibilidade: artigo 4º, «e», do Tratado e Estatuto, art. 77, VI do Estrangeiro. Não ocorreu a extinção da punibilidade. 5. Detração: Estatuto, art. 91, II do Estrangeiro. O Estado requerente deve computar o tempo de prisão de 01/11/2016 até a entrega do extraditado. 6. Extradição julgada procedente mediante compromisso de computar o tempo de prisão posterior ao cumprimento da pena imposta no Brasil.
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