TST. Julgamento extra petita.
«Para se concluir pela existência de julgamento extra petita, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos CPC, art. 128 e CPC, art. 460, 1973. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso, observa-se que a decisão foi proferida dentro dos limites impostos pela lide, uma vez que há pedido sucessivo na inicial (item 2) de pagamento de horas extras a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista de que não se conhece.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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