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DOC. 181.9772.5000.0300

TST. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituição processual. Súmula 219/TST, III, do TST.

«Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, ante a sua constituição, na forma de associação, nos termos do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da AÇÃO Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária, do CPC, Código de Processo Civil no que for cabível (Lei 7.347/1985, art. 19 e Lei 7.347/1985, art. 21 e 90 da Lei 8.078/1990) . Com a inserção do item III à Súmula 219/TST, não se exige que sejam observados os requisitos estabelecidos no Lei 5.584/1970, art. 14: assistência por sindicato e existência de declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente. No caso, o Regional, ao entender devidos os honorários advocatícios na presente causa em que o sindicato atua como substituto processual, decidiu em consonância com a Súmula 219/TST, III, do TST.

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