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DOC. 181.9292.5019.3000

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Nulidade. Cerceamento de defesa. Juntada de documentos após a contestação. Preclusão. Ocorrência.

«Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (CPC, art. 396). Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído (CPC, art. 397). No entanto, na hipótese dos autos, os comprovantes de pagamento poderiam ter sido juntados pelo reclamado no momento processual oportuno (contestação). Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada. Recurso de revista não conhecido.»

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