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DOC. 181.9292.5012.8200

TST. Julgamento extra petita. Honorários advocatícios e hipoteca judiciária. Deferimento ex officio. Condenação da reclamada ao pagamento de parcela não constante do rol de pedidos insertos na petição inicial.

«Com relação à hipoteca judiciária, esta Corte adota o entendimento de que é aplicável a hipoteca judiciária, prevista no CPC, art. 466, 1973 ao processo trabalhista, conforme a jurisprudência dominante, e, sendo possível a declaração de ofício da hipoteca judiciária, não há falar em julgamento extra petita e, em consequência, em ofensa aos CPC, art. 128 e CPC, art. 46073 nesse particular. Por outro lado, a reclamante, em sua exordial, não pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não se podendo extrair, portanto, do rol dos pedidos, nenhuma postulação nesse sentido, ainda que de forma eventual. Com efeito, o CPC, art. 460, 1973 dispõe ser «defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado». Assim, a Corte regional, ao deferir à reclamante a parcela referente aos honorários advocatícios, violou o disposto no citado dispositivo, estando caracterizado o julgamento fora dos limites da lide.

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