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DOC. 181.9094.1565.1339

TJSP. Apelações - Execução Fiscal - Município de Mogi das Cruzes - Auto de Infração (Multa administrativa em razão da falta de apresentação do habite-se no local da obra) - Exercício de 2015 - Decisão que, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, nos termos do CPC, art. 485, VI - Insurgência de ambas as partes - Não cabimento - Ilegitimidade passiva reconhecida - Penalidade que não pode ultrapassar a pessoa do infrator - Natureza pessoal da obrigação, e não propeter rem - Venda do imóvel devidamente registrada no CRI, antes da ocorrência da infração administrativa, ou seja, em 03/2014 - Vedada alteração do sujeito passivo da execução fiscal, conforme já decidido pelo C. STJ (Súmula 392) - CDA que não reúne os requisitos hábeis e legais - Honorários advocatícios - Fixação nos termos do § 2º, do CPC, art. 85, sobre o valor da causa - Possibilidade - Pretensão para que a fixação seja sobre o valor da condenação - Inadmissibilidade - Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido, correta a fixação dos honorários sobre o valor da causa, montante que está, inclusive, de acordo com os limites legais e com as peculiaridades do caso concreto - Sentença de extinção mantida - Recursos não providos.  

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