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DOC. 181.7850.1003.3800

TST. Julgamento extra petita.

«Para se concluir pela existência de julgamento extra petita, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos CPC, art. 128 e CPC, art. 460, 1973. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso, observa-se que a decisão foi proferida dentro dos limites impostos pela lide, uma vez que há pedido (itens «c» e «d») no sentido do reconhecimento da responsabilidade da reclamada pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais, decorrentes da aquisição de doença ocupacional pela empregada. Impende destacar que, conforme disciplina o CLT, art. 840, § 1º, a parte autora deverá, na peça de ingresso, fazer uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, cabendo ao Magistrado dar a correta interpretação e o enquadramento jurídico a estes - procedimento adotado na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece.»

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