TST. O CCB/2002,
«art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a pensão mensal em 46,4% do valor do salário da reclamante, com base na extensão das lesões nos ombros e punhos da autora, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da profissão. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CCB/2002, art. 950. Igualmente sem razão no que diz respeito ao pedido sucessivo de reforma, concernente à limitação da pensão até a data em que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em virtude da proibição da reformatio in pejus, fica mantida a decisão regional no particular. Precedentes. Por fim, o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Recurso de revista de que não se conhece.»
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