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DOC. 181.6791.4432.2377

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. arts. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, III, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA CORPORAL DE GUILHERME MADUREIRA MENEZES FIXADA EM 11 ANOS DE RECLUSÃO E, 1210 DIAS-MULTA, REGIME FECHADO. PENA CORPORAL DO RÉU GABRIEL SOUZA SANTOS ESTABELECIDA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO E 1.321 DIAS MULTA.

Rejeita-se a preliminar, no sentido da ilicitude da busca e apreensão domiciliar. Os agentes tinham informações de que 03 elementos oriundos de São Gonçalo estariam atuando no tráfico de drogas em Bom Jardim, à mando do traficante Patrick conhecido pelo vulgo de «PK". Existem algumas casas abandonadas e tais imóveis são utilizados por traficantes de drogas. O estado de flagrância foi confirmado pela apreensão do material entorpecente, embalado para venda, bem como do bloco de anotações e um artefato explosivo, conforme descrito no APF e no auto de apreensão. Trata-se de uma casa abandonada, sendo certo que sequer era residência do acusado, servindo apenas de abrigo para fugir da abordagem policial. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria estreme de dúvidas quanto aos crimes praticados. Quadro probatório no sentido da culpabilidade do apelante. Ante o coerente e harmônico conjunto probatório, considerando a prova da materialidade, além dos depoimentos das testemunhas policiais, incabível a absolvição. Diante dos fatos e elementos comprobatórios havidos nestes autos, dadas as circunstâncias da prisão, a apreensão do material entorpecente, bem como, a forma de acondicionamento, não se tem dúvida que a droga apreendida seria para a finalidade de traficância, demonstrando, com clareza o tipo penal contido na Lei 11.343/06, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Impossibilidade. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, inviabiliza a aplicação da minorante, descrita no par. 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Associação para o tráfico. Além da quantidade de entorpecente apreendido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, também foi apreendido na casa abandonada utilizada pela facção criminosa, um bloco de anotações e um artefato explosivo, o que demonstra a profissionalização do grupo. Ademais, as drogas apreendidas tinham a inscrição com alusão a facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Assim, restou comprovado haver ajuste prévio entre os acusados e terceiras pessoas, que formam uma associação permanente com vistas à prática do narcotráfico, integrantes da facção criminosa autodenominada ¿Comando Vermelho¿ (CV), não sendo esta convergência de vontades apenas momentânea, mas estável, configurada, assim, a necessária affectio societate para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, pelo que, configura-se o delito definido no art. 35 da Lei . 11.343/06, inviabilizando-se a absolvição. Desprovimento dos Recursos. De ofício, desclassificar o crime autônomo do art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03, para a causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV.

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