TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO POR EX-CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. ACORDO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. ATOS DE ALIENAÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR COM FINS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, art. 792) E EVIDENCIADA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO (ART. 167 DO CC). MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEFICÁCIA DO ATO FRAUDULENTO PERANTE CREDORES. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO SIMULADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISUM MANTIDO.
Embargos de declaração. Uma vez maduro o feito para julgamento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do Agravo de Instrumento, de cognição exauriente, sobrepõe-se a eventual decisão de efeito suspensivo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente. Agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade e a legitimidade do direito à meação de imóvel arrematado por terceiro nos autos de origem, vindicado pela ora agravante, bem como a validade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que lhe foi aplicada. Nesse contexto, discute-se a possível configuração de fraude à execução e a demonstração da má-fé da recorrente. A agravante alega ter direito à meação de um imóvel arrematado nos autos de origem, por ser ex-cônjuge de Ricardo Ranauro (executado), bem como que a totalidade do bem lhe teria sido transferida por acordo de partilha em divórcio consensual datado de 13.12.2021. Com isso, busca o levantamento de, ao menos, 50% do valor do imóvel e a revogação da multa. A decisão agravada aponta que o executado Ricardo Ranauro, ciente da execução e da iminente constrição, promoveu a alienação do imóvel por meio de partilha em divórcio com a agravante, com o «evidente intuito de elidir a penhora», conduta reconhecida como fraude à execução na esfera criminal (processo 0000432-50.2024.8.19.0203), havendo condenação penal do ex-casal. Nesse sentido, a agravante sustenta que a união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado e que a sentença criminal não desconfiguraria tal regime, alegando que sua meação nunca teria sido objeto de discussão nos autos. No entanto, tal pretensão à meação e ao levantamento de valores carece de amparo jurídico e fático, pelo que há de ser integralmente rechaçada, com a consequente manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ora impugnada. Cumpre salientar, neste particular, que a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória por fraude à execução não obsta a análise da fraude no âmbito cível. Ao oposto, a referida sentença, ainda que pendente de definitividade, constitui um robusto elemento probatório e um consistente reforço argumentativo à tese de fraude, corroborando os demais indícios e provas já presentes nos autos originários, e, por consequência, à manutenção da decisão sob análise. Ora, a título de exemplo do que aqui se consigna, tem-se que a declaração da recorrente - na esfera criminal - no sentido de que não contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel durante a união estável é um fato que não pode ser ignorado, possuindo relevante valor probatório no âmbito cível. Isso porque, no regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal da união estável, salvo estipulação em contrário por contrato escrito, conforme preceitua o CCB, art. 1.725, a presunção legal é de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união resultam do esforço comum do casal. Entretanto, tal presunção legal de comunicabilidade, por ser relativa (juris tantum), é afastada diante da confissão expressa da própria agravante de que não houve contribuição alguma de sua parte na aquisição do bem. Essa admissão não só fragiliza o fundamento de sua pretensão à meação, como também esclarece a ausência de um efetivo dispêndio comum, base para a constituição da propriedade conjunta nesse regime. Tal patente dissonância entre a confissão e a pretensão de meação revela-se uma manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), que deve reger a conduta das partes tanto nas relações de direito material quanto nas processuais. Ademais, observa-se que, acaso a meação fosse reconhecida em tais circunstâncias, estar-se-ia chancelando um enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02) em favor da ora recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando conjugado com os fortes indícios aqui perscrutados de fraude à execução e simulação. Ainda que tais considerações não bastassem, verifica-se dos fólios originários desse agravo de instrumento que o contrato de compra e venda do imóvel é anterior ao reconhecimento jurídico da união estável. Assinale-se, por oportuno, que, embora o registro no RGI tenha sido posterior ao reconhecimento da união, o ato translativo da propriedade (a compra e venda) ocorrera antes, ou seja, se aperfeiçoou em momento anterior ao marco inicial da união estável. Assim, se a aquisição ocorreu antes da formalização da união estável (ou melhor, o reconhecimento jurídico da sua existência e extensão), o bem, em tese, não se comunica por regra geral. Veja-se que a escritura pública de contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, colacionado pela própria agravante, revela que o bem foi adquirido em 25.03.2009, enquanto que a sentença homologatória do acordo relativo à união estável havida entre Isabela e Ricardo consignou que a relação teve início em junho desse mesmo ano. Como bem se observa, a aquisição do imóvel se deu antes da formalização do período reconhecido da união estável, o que, por regra geral, implica na sua incomunicabilidade. Nessa ordem de ideias, cediço é que bens cuja aquisição seja anterior ao início da união, ou mesmo aqueles adquiridos antes da sua constituição ou reconhecimento com recursos exclusivos de um dos conviventes, são excluídos comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, aplicável por analogia à união estável. A tentativa de incluir fraudulentamente um bem pré-existente no acervo patrimonial comum, por meio do reconhecimento retroativo de uma união estável ou de um acordo de partilha simulado, não apenas reforça a tese de desvio de finalidade e de fraude à execução, mas também conduz à nulidade do negócio jurídico simulado. Nessa direção, conforme disposto no art. 167 do CC/02, o negócio jurídico simulado é nulo e, por ser uma nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes ou da propositura de ação própria para tal fim. Este entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que, dada a gravidade da simulação sob a ótica do CCB/2002, sua declaração prescinde de ação autônoma, podendo ser feita incidentalmente no próprio processo. Precedentes. Ou seja, a conjugação da confissão de não contribuição financeira, da aquisição do bem antes do reconhecimento da união estável, dos indícios de que a união foi «articulada» para incluir o período de aquisição do bem com fins de blindagem, e do divórcio «consensual» com partilha do bem, aponta fortemente para a simulação do negócio jurídico. Destarte, a «meação» alegada pela agravante, neste contexto, seria um mero artifício para dissimular a sua verdadeira intenção: proteger o patrimônio do executado dos credores. Repita-se à exaustão, um ato nulo não produz efeitos jurídicos e não pode ser convalidado. Desse modo, o reconhecimento de qualquer direito à meação da agravante sobre o imóvel arrematado, fundado em um ato simulado para fins de blindagem patrimonial, não se revela sustentável. Veja-se que a existência de provas documentais e a própria conduta processual da agravante (ao pleitear um direito patrimonial cuja constituição, conforme por ela confessado, não contou com sua contribuição financeira, em um contexto de evidente blindagem patrimonial) são elementos suficientes para configurar a sua má-fé, que é um requisito para a fraude à execução quando a penhora não é averbada (Súmula 375/STJ). Assim, também há que ser consignado, a «partilha consensual de bens» realizada na ação de divórcio, que transferiu a totalidade do imóvel para a recorrente, deve ser considerada ineficaz perante o credor exequente, pois foi utilizada como instrumento para frustrar a execução. No que concerne à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se vislumbram quaisquer razões para que não seja mantida. A decisão que a impôs restou suficientemente fundamentada, esclarecendo que o executado e a «terceira adquirente», aqui recorrente, adotaram conduta «manifestamente dolosa e ardilosa para frustrar a satisfação do crédito exequendo», incluindo a «alienação do único bem imóvel» por meio da partilha em divórcio. De tal forma, a persistência da agravante em alegar um direito em juízo, apesar das fortes evidências de fraude e de sua própria confissão de não contribuição para aquisição do bem, reforça sua má-fé processual (art. 80, I, II, III e V, do CPC), independentemente do resultado final da ação penal. Conclui-se, então, que a pretensão da recorrente à meação do imóvel arrematado e desconstituição da multa que lhe fora aplicada é insubsistente e não merece qualquer guarida. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
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