TJRJ. Habeas corpus. Decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do Paciente. Imputação do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 16. Writ que busca a cassação da referida decisão. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais militares que, no dia 14.04.2024, por volta das 20:40h, avistaram um veículo Toyota em frente ao polo industrial de Cabiúnas e passaram a acompanhá-lo. Veículo que, ao passar pelo trevo da Avenida Industrial, colidiu em um poste, oportunidade na qual o seu motorista, o ora Paciente, correu para um matagal, com uma fratura exposta no tornozelo. Paciente que, ao ser abordado pelos policiais, teria informado que estava com dois comparsas no veículo e que os três portavam pistolas. Policiais militares que, durante buscas, encontraram, em poder do Paciente, um telefone celular e um carregador de pistola, contendo 6 munições, calibre 9mm, e, no interior do veículo, um telefone celular e um rádio comunicador. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Quebra de sigilo de dados telefônicos regulada pela Lei 9.296/96, a qual, nos termos, da CF/88 (art. 5º, XII), retrata autêntica providência extraordinária, de interpretação sabidamente restritiva, a exigir, para a sua autorização, a demonstração da imprescindibilidade da medida (Lei 9.296/96, art. 2º, II), além de «indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal» (art. 2º, I) punível com reclusão (art. 2º, III). Decisão de quebra do sigilo dos dados telefônicos fundamentada, ressonante na disciplina da Lei 9.296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, com expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Decisão da qual se extrai que o Paciente foi preso em flagrante, portando 06 munições de calibre 9mm (não sendo por outro motivo que lhe foi imputado o delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16), que teria admitido, aos policiais, ser integrante da facção criminosa ADA e que se dirigia à cidade de Quissamã para reforçar a guerra contra facção criminosa rival, juntamente com outros dois comparsas ainda não identificados, destacando que os três estariam portando pistolas. Tais circunstâncias indiciam, por si sós, a participação do Paciente em infração penal (Lei 11.343/06, art. 35), bem como evidenciam a necessidade de deferimento da medida excepcional para acessar as informações contidas nos aparelhos telefônicos, que o referido levava consigo para a guerra de traficantes, e, assim, elucidar o contexto no qual se deu o porte ilegal de munições, e, por conseguinte, a própria imputação. Pescaria probatória (fishing expedition) caracterizada «pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova» (STJ) não evidenciada. Caso dos autos revelando que a quebra de sigilo encontra justificativa na prisão em flagrante do Paciente e no seu relato de que os armamentos portados por ele e pelos seus dois comparsas destinavam-se a incrementar a disputa armada por pontos de venda de drogas entre facções rivais, razão pela qual não há se falar em caráter exploratório e especulativo da medida, a qual, como demonstrado, apresenta lastro mínimo e objeto definido. Denegação da ordem.
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