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DOC. 180.0912.2001.0000

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão; b) dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma: c) vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do CPC, art. 20, § 4º, de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade; d) hipótese em que o Tribunal a quo consignou que «a quantia de R$200,00 (duzentos reais) arbitrada na sentença não remunera condignamente os serviços prestados pelo defensor. Assim, em coerência com outro matéria em debate, fixo o valor dos honorários R$800,00 (oitocentos reais), pelo que suficientes para remunerar o tempo e o trabalho exigido pelo advogado na condução do processo» (fl. 94, e/STJ); e e) assim, a pretendida redução da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do CPC, art. 20, ou seja, do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.

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