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DOC. 176.5434.5003.5900

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a presente controvérsia em outras oportunidades. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mor; b) sendo assim, nos casos de remissão, «não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte» (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015); c) ressalta-se ainda que a mencionada legislação tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% (quarenta e cinco por cento) para os juros de mora (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015); d) «A interpretação do Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I, dada pela contribuinte, ora recorrente, torna inócuas as duas últimas partes do dispositivo legal que estabelecem uma remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Isto porque, acaso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre um débito não mais existente, não haveria mais qualquer valor sobre o qual incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente» (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015); e e) no julgamento do REsp 1.251.513/PR (CPC, art. 543-C), também de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção endossou o entendimento acima delineado quando, indiretamente, nas razões de decidir do voto condutor, consagrou que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre as multas depois de apurado o valor que então era devido.

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