TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Parte autora que objetiva a condenação do ente público estatal ao pagamento do valor de R$ 1.125.861,22 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), referente a serviços de elaboração de projeto e construção de viaduto sobre a rede ferroviária no Município de Três Rios, objeto do contrato de obras 018/11, de 29/03/2011. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes, pugnando a parte autora a reforma parcial da sentença, tão somente para que seja o réu condenado ao pagamento da quantia de R$1.869.542,40 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme apurado no laudo pericial que instrui os autos. Réu que, por sua vez, sustenta a ocorrência de prescrição, pugnando, subsidiariamente, o enquadramento, desde logo, das faixas do § 3º do CPC, art. 85, bem como a observância dos Temas 905 do STJ e 810 do Supremo Tribunal Federal no tocante à atualização do valor devido. Alegação de ocorrência de prescrição que se afasta. Primeiro pagamento em atraso que se deu em 6/11/2012 e o último em 16/4/2013. Demanda ajuizada em 2/7/2017, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Réu que, no curso do processo, ao alegar a inocorrência de atraso de pagamento, pugnou a produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia, o que foi deferido pelo juízo por meio da decisão saneadora, sendo apurado como devido o valor devido de R$ 1.869.592,40 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais, e quarenta centavos). Demandado que, por meio de cálculos elaborados em 30/4/2020, admite como devido o valor de R$ 1.760.893,72 (um milhão, setecentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). Percentual de juros de mora a ser utilizado que deve ser aquele constante no contrato formalizado entre as partes, diante da prevalência da vontade dos contratantes, sendo devidos desde as datas pactuadas para o pagamento, havendo mora desde então, na forma do CCB, art. 397. Correção monetária que deve observar o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o índice IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando deverá haver aplicação única da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que serão fixados os honorários sucumbenciais de acordo com os patamares estabelecidos no CPC, art. 85. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO do APELO DO RÉU. PROVIDO o RECURSO AUTORAL para, reformada parcialmente a sentença, condenar o ente público estatal ao pagamento da quantia de R$ 1.869.592,40 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais, e quarenta centavos), observando-se o IPCA-E quanto à correção monetária e o percentual previsto no contrato quanto aos juros de mora e monetariamente corrigido de acordo com o Tema 810 da Suprema Corte, nos termos da fundamentação do Acórdão.
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