TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, ambos do CP. Apelado absolvido pelo Conselho de Sentença. Recurso do Ministério Público buscando a submissão do Apelado a novo julgamento, alegando que a sentença absolutória é manifestamente contrária a prova dos autos. Em observância ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c», o CPP, art. 593, III, «d», o Recurso de Apelação contra decisão dos jurados somente será cabível quando for manifestamente contrária à prova dos autos. Quanto à autoria, as provas colhidas na fase inquisitorial, não foram reproduzidas em Plenário para o corpo de jurados. É certo que na delegacia o adolescente reconheceu o Apelado como o autor dos disparos contra ele efetuados, contudo, ele não prestou depoimento em Plenário - e nem na 1ª fase do procedimento do Júri. Perante os jurados foram ouvidos policiais que não presenciaram os fatos. Decisão dos Jurados não é manifestamente contrária à provados autos. Na falta do depoimento da vítima, o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de ausência de prova segura acerca da autoria. Precedente do STJ. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
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