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DOC. 172.6745.0004.3100

TST. Diferenças de 220 horas. Normas coletivas. Ônus da prova.

«A reclamada sustenta não ser devido o pagamento de diferenças salariais, em razão da remuneração mínima de 220 horas prevista em norma coletiva. Conforme transcrito no acórdão regional, a previsão normativa é de que «a empresa assegurará aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2 a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses no ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas». A Corte regional decidiu a matéria em conformidade com a referida cláusula 16.1 da Convenção Coletiva de 2006-2008, não sendo possível assim falar em violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Ainda, apontou que, «desde 30/11/06, trabalha em regime 6 x 2, e o documentos juntados aos autos comprovam o fato de que nem sempre o pagamento de 220 horas era realizado». Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC, art. 131 de 1973 (CPC, art. 371 de 2015).

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