STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Quantidade e natureza da droga. Exasperação justificada. Constrangimento ilegal. Ausência. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Causa especial de diminuição de pena. Não incidência. Conclusão de que o paciente dedicava-se às atividades criminosas. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Análise da detração. Providência inócua. Ausência de reflexos no regime inicial de cumprimento de pena. Não conhecimento.
«1. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a acentuada culpabilidade decorrente da atuação do paciente no tráfico de drogas «com requintes de profissionalismo», bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida - 48 kg de cocaína - (Lei 11.343/2006, art. 42). Considera-se possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, tal como no caso em testilha 2. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
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