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DOC. 172.0293.2008.7900

STJ. Habeas corpus. Art. 288, «caput», 304 (16 vezes) e 344, todos, do CP, CP; Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II e Lei 8.666/1993, art. 90 (16 vezes). Incompetência da autora relatora para permanecer na relatoria da ação penal originária após alteração no regimento interno. Vício não caracterizado. Atribuição de promotor de justiça para atuar na ação penal originária, durante atividade instrutória. Delegação do procurador-geral de justiça. Constrangimento não evidenciado. Ordem denegada.

«1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia deflagrada contra o paciente, autoridade com prerrogativa de foro, instaurando-se, assim, a competente ação penal originária. Durante o processamento do feito, sobreveio alteração no regimento interno, por meio da Resolução TJ/TP/RJ 1/2015, de 22/6/2015, que extinguiu o órgão, ante o diminuto acervo e a desnecessidade de manter a estrutura então existente para seu funcionamento.

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