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DOC. 171.1852.0002.0200

STJ. Direito cambiário e protesto extrajudicial. Agravo interno. Conforme tese sufragada em recente julgamento no rito dos recursos repetitivos, pela Segunda Seção, do Resp1.423.464/SC, sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. Consoante disposto no CCB/2002, CCB/2002, art. 202, III, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação cambial de execução. Inequívoca superação da Súmula 153/STF.

«1. «As teses a serem firmadas, para efeito do CPC/2015, art. 1.036 (CPC, art. 543-C, de 1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.» (REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)

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