TRT18. Dedução de valores depositados na conta bancaria do agravado. Necessidade de discriminação das parcelas adimplidas.
«Ainda que o § 1º, do CLT, art. 464 permita a realização de pagamentos de salários através de transferências bancárias, o citado dispositivo legal não exime o empregador de manter consigo registros de datas e valores das transferências realizadas, bem como a discriminação das parcelas que tais valores pretendiam quitar (CLT, art. 477, § 2º). Comprovantes de transferências bancárias desacompanhados de recibos salariais analíticos - assinados pelo trabalhador - que permitam a especificação das rubricas adimplidas em cada transferência não servem para fins de dedução dos valores deferidos na sentença, sob pena de ofensa ao CLT, art. 9º e da Súmula 91/TST.»
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