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DOC. 164.8410.5002.0700

STJ. Processo civil. Agravo regimental em recurso especial. Prescrição de cobrança de crédito não tributário.

«1. «A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN, art. 173 e CTN, art. 174; se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/1932, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretensões dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos» (REsp 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2015) - SIC.

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