«1. A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com bade no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN, art. 173 e CTN, art. 174; se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretenções dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos. ... ()
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