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DOC. 164.7111.0637.1678

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - CANALIZAÇÃO DO FLUXO DAS ÁGUAS PLUVIAIS - AGRAVAMENTO OCASIONADO PELO RÉU - MULTA COMINATÓRIA - NÃO ALTERAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECONVENÇÃO - MURO QUEBRADO PARA AMENIZAR DANOS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECONVENCIONAL RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA. «O

dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior» (art. 1.288, Código Civil). Comprovado que a retirada de canalização do curso dágua pluvial, ocasionada pelo réu, em seu terreno superior, aumentou a intensidade do fluxo de escoamento das águas pluviais recebidas pelo imóvel inferior, de propriedade da autora, deve ser mantida a condenação do requerido às obrigações definidas na sentença. A imposição de astreintes, prevista no CPC, art. 536, § 1º, tem o propósito de, conforme o poder geral de cautela, compelir a parte a cumprir a ordem emanada pelo juízo. Não se cogita de desacerto na multa cominatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade de maneira a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial no cenário da imposição. Sem razão o réu quanto à insurgência recursal relativa ao montante da condenação de ordem material, ante à ausência de impugnação específica quanto a valores. Para se arbitrar o montante indenizatório de ordem moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. Embora ao réu/reconvinte tenha sido reconhecida a propriedade do muro de divisa entre o s imóveis das partes, não há motivo para procedência de seu pedido reconvencional indenizatório, já que a quebra do muro foi necessária para amenizar os danos. De acordo com o CPC, art. 86, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

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