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DOC. 164.0230.6000.7700

STF. Constitucional. Processual civil. Servidores públicos. Demanda objetivando pagamento de parcelas vencidas decorrentes do indevido efeito retroativo da Lei municipal 11.722/95. Anterior sentença de improcedência transitada em julgado. Superveniente declaração de inconstitucionalidade. Efeitos. Indispensabilidade de ação rescisória. Precedente do STF, em repercussão geral.

«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando recurso extraordinário em regime de repercussão geral, afirmou a tese de que «a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, V, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado» (RE 730.462, Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015).

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