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DOC. 163.5721.0002.2300

TJRS. Convenção de arbitragem. Pretensão de invalidação do compromisso arbitral. Inadmissibilidade de judicialização prematura do tema. Princípio da kompetenz-kompetenz. Extinção do processo sem Resolução de mérito.

«Caso em que as partes entabularam contrato particular em que firmaram cláusula compromissória em que se estipulou que as controvérsias oriundas da interpretação e fiel execução do respectivo contrato serão resolvidas por meio de arbitragem a ser realizada em São Paulo, em português, e com base na legislação Brasileira, sob a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) e em conformidade com o Regulamento da Câmara de Mediação de Arbitragem de São Paulo, por um ou mais árbitros escolhidos, conforme o regulamento da mencionada Câmara. Segundo o Lei 9.307/1996, art. 4º, «a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato», de forma que a referida cláusula é apta a afastar a competência do juiz estatal. Nesse sentido, a partir do instante em que, no contexto de um instrumento contratual, as partes envolvidas estipulem a cláusula compromissória, estará definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial para solução dos litígios envolvendo o ajuste, não podendo o Poder Judiciário avocar a competência para julgamento do conflito, ainda que provocado por uma das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que a parte venha alegar nulidade da cláusula compromissória, ainda assim falece competência ao juiz estatal. Inteligência do Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único, estabelece que «caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória». Trata-se daquilo que a doutrina processual civil denomina, com arrimo na terminologia germânica, de princípio da Kompetenz-Kompetenz, também reconhecido na esfera do Poder Judiciário. Entender de forma diversa implicaria anular completamente a eficácia do contrato e do próprio instituto da arbitragem, que já foi, aliás, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal de Federal (SE 5206 AgR/EP, Rel Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 12/12/2001). Por fim, nos termos do Lei 9.307/1996, art. 25, o árbitro remeterá as partes ao Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral, quando constatada, a qualquer tempo no curso da arbitragem, controvérsia sobre direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento. Agravo provido por maioria para extinguir o processo sem resolução de mérito. Relator vencido em parte.

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