STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Quantum de redução. Ilegalidade manifesta. Ausência. Quantidade e diversidade das drogas. Exasperação. Impossibilidade. Paciente que sequer faria jus à benesse, porquanto fazia do tráfico seu meio de vida. Regime diverso do fechado. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 167 porções de maconha, 58 pedras de crack, 164 porções de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy - a atrair a incidência do Lei 11.343/2006, art. 42. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, o paciente já fora por demais beneficiado com sua aplicação, ainda que apenas em metade, haja vista que praticava o comércio ilícito costumeiramente, fazendo do tráfico seu meio de vida, o que impede a aplicação da referida minorante, a qual, todavia, foi mantida em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, ante a ausência de apelo ministerial.
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