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DOC. 162.1713.1003.2500

STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de repercussão geral, pelo STF. CPC/1973, art. 543-B. Desnecessidade de sobrestamento do julgamento do recurso especial. Legalidade da cobrança do IPTU, no exercício de 2001. Alegada afronta aos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460 e 142 do CTN. Ausência de prequestionamento. Vício intransponível. Inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Agravo regimental improvido.

«I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do CPC/1973, art. 543-B. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.

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