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DOC. 161.9070.0015.3800

TST. Condenação em parcelas vincendas. Aplicação do CPC/1973, art. 290.

«OCPC/1973, art. 290 dispõe que, «Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação». Por outro lado, o CLT, art. 892 estabelece que, «tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução». Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SDI-I/TST já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, conforme o CPC/1973, art. 290, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto.

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