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DOC. 161.9070.0005.5300

TST. Agravo de instrumento interposto pela da reclamada. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Previsão em norma coletiva que dá quitação total relativa ao período anterior a sua vigência. Invalidade.

«Trata-se de hipótese em que a reclamada firmou termo aditivo ao acordo coletivo 2007/2008, no qual havia a previsão do pagamento de 1 (uma) hora diária de período de deslocamento a partir de fevereiro de 2008, bem como pactuou-se o pagamento de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) por trabalhador com a finalidade de quitar os valores devidos sob o mesmo título no período anterior à vigência da norma coletiva firmada. Inicialmente, importante observar que o Regional não anulou totalmente a norma coletiva em comento, tendo-a reconhecido como válida no que diz respeito à delimitação do tempo dispendido no deslocamento, bem como, ao condenar a reclamada no pagamento das horas in itinere do período anterior à sua vigência, determinou a compensação do valor pago por força do ajuste, de modo a evitar o bis in idem, motivo pelo qual, de plano, não há falar em desrespeito ao ato jurídico perfeito e tampouco em violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. Por outro lado, a despeito do reconhecimento constitucionalmente assegurado pelo artigo 7º, XXVI, aos acordos e às convenções coletivas de trabalho negociados pelas representações sindicais profissional e econômica, não podem ser objeto de negociação coletiva os direitos e garantias mínimos legalmente assegurados ao trabalhador. Isso porque as normas coletivas devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei. Isso porque o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito, da CF/88, que estabelece claramente que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social». Nesse sentido, esta Corte superior tem firmado o entendimento no sentido de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho, por aplicação do princípio da razoabilidade. Assim, na hipótese em comento, embora não se esteja analisando a validade da norma coletiva quanto à prefixação do período dispendido em deslocamento, aplica-se o mesmo princípio da razoabilidade para entender como inválida a cláusula que quita todos os direitos concernentes às horas in itinere, relativos a período anterior à vigência da mesma norma, mediante o pagamento de um valor fixo para cada um dos trabalhadores. Isso porque tal norma não considera o tempo de efetivo deslocamento, como também não observa o período do contrato de trabalho e tampouco indica a existência, ou não, de reflexos em outras parcelas, dada sua natureza eminentemente salarial. Não se mostra razoável, portanto, a quitação, por um mesmo valor, de todos os direitos dos trabalhadores abrangidos, independente da condição, tempo de transporte e vigência do contrato de trabalho. Ademais, o acolhimento da norma implicaria ainda na renúncia do direito fundamental de acesso ao judiciário, com vistas a vindicar o pagamento dos direitos assegurados na Lei 10.243/2001, o que não pode ser reconhecido como válido. Pelo exposto, não se observa a apontada violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88, 611, § 1º, da CLT.

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