TST. Julgamento ultra petita. Configuração.
«No caso, a parte reclamante afirmou que «O cálculo correto do RSR, segundo o disposto no art. 7º, «a», e § 1º, Lei 605/1949, art. 8º, que determina seja computado no cálculo do RSR as horas extras habitualmente prestadas (súmula 172 do TST), deve ser aferido pela: (i) soma das horas extras e; (ii) em seguida, a divisão do resultado pelo número de dias trabalhados; (iii) o número de horas extras por dia trabalhado obtido, finalmente, deve ser multiplicado pelos sábados, domingos e feriados» (destacou-se). Com efeito, interpretando-se essa fundamentação do sindicato reclamante em conjunto com o teor do item «b» dos pedidos elencados, constata-se que houve pedido de observação do disposto na Súmula 172/TST, uma vez que foi alegado que, «Para o cálculo (pedido principal e sucessivo), deverão ser computadas as horas extras (súmula 172 do TST), além do adicional noturno (súmula 60 e Orientação Jurisprudencial 97 do TST)». Destaca-se que a Súmula 172/TST determina que «Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas» (destacou-se). Nesse contexto, a Corte regional, ao computar no cálculo do repouso semanal remunerado todas as horas extras prestadas, e não somente aquelas habituais, violou o disposto no CPC/1973, art. 460.
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