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DOC. 161.7164.3003.5300

STJ. Processual civil. CPC/1973, art. 113 e CPC/1973, art. 267. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Prescrição. Alegação genérica. Inexistência de indicação dos dispositivos legais. Súmula 284/STF. CF/88, art. 102. Violação pelo tribunal de origem. Inviabilidade, em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Não comprovação do dissídio jurisprudencial. Respeito à coisa julgada. Regra no ordenamento jurídico Brasileiro. Hipótese excepcional de desconstituição da coisa julgada. Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Meios típicos de desconstituição. Impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-L, § 1º), embargos à execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741, parágrafo único) e ação rescisória. Meio atípico. Querela nullitatis insanabilis. Possibilidade. Regime jurídico, hipóteses e limites. Necessidade de fixação jurisprudencial. Aplicação por analogia do regime dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Decisão transitada em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Não cabimento da impugnação, dos embargos à execução nem, portanto, da querela. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Norma eivada de incompatibilidade anterior à CF/88. Ocorrência do fenômeno da não-recepção (revogação). Inexistência de inconstitucionalidade superveniente. Violação dos arts. 467, 468, 471 e 741 do CPC/1973 configurada. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, provido.

«1. Com relação aos CPC/1973, art. 113 e CPC/1973, art. 267, o tribunal de origem não tratou da questão. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema.

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