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DOC. 161.6730.0005.8100

STJ. Agravo regimental em agravo (CPC, art. 544). Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. Decisão monocrática negando provimento ao agravo, mantida a inadmissão do recurso especial. Irresignação do segurado.

«1. Prescrição. Pretensão, deduzida pelo segurado, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 1.1. Nos termos do CCB, art. 206, § 1º, II, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 1.2. O termo inicial do aludido lapso opera-se a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a deflagração da prazo prescricional ocorre na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade constatada (Súmula 278/STJ). 1.3. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.4. Prescrição já consumada quando da formulação do pedido administrativo. Incidência da Súmula 83/STJ.

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