STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
«1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) Inexiste violação aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem analisa a demanda de forma clara, precisa e fundamentada; (b) «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.» (Súmula 211/STJ); (c) Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao CPC/1973, art. 535, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado;. (d) «Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.» (EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223); (e) Tendo o recorrente sentença declaratória já transitada em julgado, o ajuizamento de nova ação de conhecimento para obter a liquidação judicial pretendida configura falta de interesse de agir. Sendo inadequada a via eleita. Precedentes.
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