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DOC. 160.1822.0003.9900

STJ. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Composição de órgão julgador de tribunal por juízes indicados pelos desembargadores titulares em gozo de férias. Alegada violação ao art. 118 da loman. Não demonstração de prejuízo no ato. Princípio do pas de nullité sans grief. Habeas corpus não conhecido.

«01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, ?de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (CPP, art. 654, § 2º).

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