TJSP. *AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA.
Sentença de procedência com o decreto de despejo e a condenação da locatária no pagamento do débito locatício, sobrevindo a desocupação sem o pagamento do valor devido. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Locador, falecido no dia 05 de maio de 2022, que deu início à Execução do débito locatício em 09 de julho de 2016, com pedido de arresto de bens do titular da executada, sobrevindo as pesquisas quanto aos bens sem resultado positivo. Determinação de manifestação da parte exequente em trinta (30) dias datada de 03 de agosto de 2016. Prazo que fluiu em silêncio, culminando com o arquivamento provisório dos autos. A executada ingressou nos autos em 20 de setembro de 2021 pleiteando o benefício da gratuidade, que foi concedido. Sobreveio a notícia de cessão do crédito, com pedido de substituição processual formulado pela cessionária do crédito exequendo, que foi acolhido. Arguição de prescrição intercorrente por parte da Executada, que foi afastada por decisão datada de 24 de fevereiro de 2022, sem notícia de resistência recursal, implicando a preclusão consumativa da matéria em questão. Prosseguimento da execução que culminou com o bloqueio de ativo, que foi depois desbloqueado dada a natureza desse bem patrimonial. Executada que opõe Exceção de pré-executividade arguindo novamente a prescrição intercorrente com pedido subsidiário de indeferimento da substituição processual e de reconhecimento do excesso de execução no montante indicado. SENTENÇA de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no CPC, art. 924, V. APELAÇÃO da exequente, que visa à anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. EXAME: Execução que se submete ao prazo prescricional de três (3) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, «ex vi» da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Exequente que, embora as diversas diligências constantes dos autos, não localizou bens penhoráveis para efetivar a execução em curso. Arguição de prescrição intercorrente que foi objeto de decisão anterior, sem notícia de resistência recursal. Preclusão consumativa que impede nova discussão no tocante. Ausência de indicadores de inércia da exequente após o comparecimento espontâneo da executada nos autos, não se havendo falar também nessa fase em prescrição intercorrente. Arguição de ilegitimidade da Empresa exequente, a pretexto de irregularidade no Contrato de Cessão de Direitos. Pedido de substituição processual formulado pela cessionária do crédito exequendo, que também já foi objeto de decisão anterior não impugnada na fase oportuna por Recurso próprio. Preclusão consumativa bem configurada no tocante. Alegação de excesso de execução, passível no caso vertente de exame nesta mesma sede de Exceção de pré-executividade, que deve ser afastada. Critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação, que já foi definido no título exequendo formado na fase de conhecimento. Questões levantadas na Exceção oposta, que não podem ser modificadas, sob pena de afronta à legislação de regência. Aplicação da CF/88, art. 5º, XXXVI, e dos arts. 507 e 508, ambos do CPC. Benefício da «gratuidade» que opera somente efeito «ex nunc», não podendo portanto retroagir para atingir os atos processuais já praticados. Aplicação do art. 98, §3º, do CPC. Precedentes do C. STJ. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito