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DOC. 157.9642.8004.3100

STJ. Constitucional. Execução penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Comutação da pena. Falta disciplinar de natureza grave considerada como marco interruptivo do prazo para a concessão do benefício. Hipótese não prevista no Decreto presidencial 7.873/2012. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (CPP, art. 654, § 2º).

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