STJ. Processo civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Desnecessidade de periculum in mora concreto. Tema submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C.
«O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-c, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa «não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa» (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014.).
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