STJ. Processual civil. Suposto conflito entre a Lei 10.865/2004 e norma geral do Código Tributário Nacional que possui status de lei complementar, nos termos do CF/88, art. 146, III, «a». Questão que se resolve no plano constitucional. Inadmissibilidade do recurso especial.
«1. No recurso especial, a controvérsia restringe-se à suposta incompatibilidade do art. 7º, I, da Lei 10.865, de 2004, com o CTN, art. 110, diploma legal que, de sua vez - em face do que dispõe o CF/88, art. 146, III, «a» - , foi recepcionado com status de lei complementar. No entanto, suposto conflito entre lei ordinária e lei complementar resolve-se no plano constitucional, de modo que a análise da matéria em questão, pelo Superior Tribunal de Justiça, configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A Primeira Turma, ao julgar os EDcl no REsp 588.057/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.6.2006, p. 101), enfrentou situação análoga à dos presentes autos, ocasião em que decidiu que a índole constitucional da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial, quer seja pela alínea «a» ou pela letra «c» do inciso III do CF/88, art. 105.
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