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DOC. 157.4810.7002.7900

STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Furto simples. Dosimetria. Aumento da pena-base em virtude das circunstâncias da conduta delituosa. Ausência de ilegalidade. Substituição da pena. Insuficiência da medida. Regime prisional semiaberto. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). Habeas corpus não conhecido.

«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (CPP, art. 654, § 2º).

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