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DOC. 157.2142.4010.1400

TJSC. Seguridade social. Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c. Indenização por dano moral. Danos morais. Desconto procedido pelo banco na conta corrente de titularidade da cônjuge vivente. Insurgência desta. Alegada irregularidade da retenção financeira. Importância descontada que teria sido utilizada para satisfazer dívida contraída por seu falecido marido, mediante consignação em seu benefício previdenciário. Tese acolhida. Casa bancária que dispunha de meios próprios para reaver a quantia emprestada ao cônjuge varão. Inviabilidade de exigir-se da viúva o respectivo adimplemento. Ato ilícito. Circunstância que, todavia, não justifica a declaração de inexigibilidade do débito. Espólio do de cujus que responde pelas obrigações inadimplidas. Art. 1.997 do cc. Pretensão rechaçada no ponto. Existência de prova do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado pelo banco. Fato que possibilita o ressarcimento da verba à pensionista, em monta equivalente ao dobro do montante despendido. CDC, art. 42, parágrafo único. Pensionária que havia contraído empréstimo, após a morte do marido, para satisfação das despesas afetas ao funeral e demais compromissos atinentes. Indisponibilidade da pecúnia diante da ilícita apropriação pela casa de crédito. Dano moral presumido. Insofismável dever de reparar. Fixação do quantum compensatório em R$ 15.000,00, monetariamente corrigido a partir do arbitramento, acrescido dos juros de mora a contar do evento danoso. Precedentes. Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ. Viúva apelante que decaiu de parte mínima do pedido. Ônus sucumbenciais que, diante disto, devem ser suportados exclusivamente pelo banco. CPC/1973, art. 21, parágrafo único. Reclamo conhecido e parcialmente provido.

«Tese - A retenção de valores da conta corrente de cliente bancário para abatimento de dívida contraída por seu falecido cônjuge constitui conduta arbitrária da instituição financeira e enseja o dever de restituir o dobro do montante pecuniário indevidamente cobrado.»

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