TJSC. Administrativo. Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. 3. Juros compensatórios, moratórios e correção monetária.
«3.1 « A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no CPC/1973, art. 543-C- firmou compreensão segundo a qual, «a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/06/1997, quando foi editada, até 13/09/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão «de até seis por cento ao ano», do caput do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF» (REsp. 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)» (STJ, AgRg nos EREsp. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12).
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