TRT3. Equiparação salarial. Formação profissional. Isonomia salarial. Exercício de idênticas atividades por profissionais contratados pela mesma empregadora e com formação profissional distinta.
«Demonstrando a prova dos autos que a reclamante, com formação em psicologia, exercia as mesmas funções que os empregados da reclamada, contratados sob o mesmo regime jurídico da CLT, com formação em serviço social, sem qualquer distinção, impõe-se a aplicação do princípio da isonomia, com pagamento dos mesmos salários, sob pena de vulneração da CF/88, art. 5º, CF/88, art. 7º, XXX e XXXII. Assinale-se que em se tratando de funções que não são privativas do assistente social, o princípio constitucional da isonomia terá prevalência na regulação dos contratos de trabalho dos trabalhadores, com formação em psicologia e serviço social, contratados para o desenvolvimento de idênticas atribuições no exercício de cargo técnico de nível superior junto ao CRAS.»
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