STJ. Furto. Privilégio reconhecido. Benefício do § 2º do CP, art. 155 aplicado no mínimo sem fundamentação. Concessão de habeas corpus de ofício.
«1. O entendimento deste Sodalício é no sentido de que, reconhecido o privilégio no crime de furto, o benefício contido no § 2º do CPP, art. 155, para não ser concedido em seu grau máximo, deve estar devidamente alicerçado.
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