Carregando…

DOC. 154.7194.2004.6400

TRT3. Penhora. Usufruto penhora. Usufruto extinto. Inviabilidade.

«O direito real de usufruto não pode ser penhorado por pertencer à categoria dos bens inalienáveis, mas o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto pode ser transferido, gratuita ou onerosamente (CCB, art. 1393). Em decorrência disso, a doutrina e jurisprudência tem autorizado a penhora do exercício do usufruto, por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico. Ocorre que no caso vertente, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel sobre o qual recaiu o usufruto a favor do terceiro executado reside a filha deste que é a nua proprietária. Isso significa que o terceiro executado não está exercendo o seu direito de uso e gozo da coisa, operando-se a extinção do usufruto, ainda que apenas de fato, pelo «não uso, ou não fruição, da coisa» pelo usufrutuário (CCB, art. 1.410, VIII).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito