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DOC. 154.7194.2000.6300

TRT3. Empregado público. Dispensa

«O STF, por meio do RE 589998/PI, proferiu decisão que acolheu a tese acerca da obrigatoriedade de motivação para dispensar os empregados das empresas estatais em todas as esferas de governo, com a ressalva de que a estabilidade do art. 41/CF a eles não se aplica. De acordo com o entendimento exarado pelo STF, as empresas estatais que prestam serviço público ostentam natureza jurídica de direito privado, mas na realidade se revestem de regime híbrido, ocorrendo a publicização das normas de direito privado, havendo, assim, necessidade de estabelecer um paralelismo entre as condições de contratação e de dispensa. A Associação das Pioneiras Sociais foi criada com o objetivo de «prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público», serviço social que o Estado está obrigado a prestar à população de forma gratuita, nos termos dos CF/88, art. 196 e CF/88, art. 197, razão pela qual não se pode atribuir a ela a condição de típico serviço social autônomo, até porque ela não explora serviço público de caráter econômico e muito menos é executora de atividade econômica. Portanto, a despeito de se tratar de entidade com personalidade de direito privado, a ré, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista, que também são regidas pelo direito privado, possui origem e vocação pública, condição que lhe impõe a obrigação de somente proceder à dispensa de seus empregados após o devido procedimento administrativo em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, restando mitigado o seu direito potestativo de resilir, sem motivação, os contratos de trabalho de seus empregados, ainda que contratados para laborar sob o regime celetista.»

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