TRT3. Acidente do trabalho indenização por danos materiais e por danos morais. «culpa contra a legalidade».
«A análise dos autos revela que o autor foi vítima de acidente do trabalho típico, ao operar pá carregadeira, ocasião em que sofreu fraturas em ambos os membros inferiores, acarretando-lhe a invalidez permanente parcial. Consoante a inteligência dos artigos 7º, XII, da CF/88, 157, I, da CLT e 19, «d» da Convenção 155 da OIT, compete ao empregador eliminar ou reduzir, quando não possível, todos os fatores de risco no ambiente do trabalho, o que pode ser realizado por meio de capacitação e treinamento específico adequado de seus empregados no âmbito da segurança ocupacional. Tal mister é cumprido quando devidamente observadas as normas de saúde, higiene e segurança no ambiente do trabalho pertinentes. No caso vertente, a pá carregadeira se trata de um veículo pesado e normalmente utilizado em condições especiais, sendo que tais situações exigem a capacitação e o treinamento adequados para os seus respectivos operadores, de modo a minimizar a possibilidade de acidentes. Contudo, os elementos de prova não demonstraram que o autor era devidamente capacitado para operar o equipamento em questão e nem que a empregadora promoveu o treinamento específico admissional, condições estas exigidas e disciplinadas pelas NRs 11 e 18 da Portaria 3.214/78 do MTE. Neste contexto, o descumprimento das normas regulamentadoras e dos demais dispositivos legais supracitados revela a deficiência da primeira reclamada em sua política de prevenção de acidentes e segurança no ambiente de trabalho, situação que cria a presunção de culpa da empregadora pelo acidente noticiado nos autos («culpa contra a legalidade»). Como a referida presunção não foi elidida por outros elementos nos autos, sendo ainda constatado o dano e o seu nexo causal com a atividade profissional exercida pelo reclamante, impõe-se a condenação ao pagamento da reparação indenizatória por danos materiais e por danos morais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).»
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