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DOC. 154.5443.6001.7000

TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. CLT, art. 453.

«Por unicidade contratual, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, nos casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo ou inexistente, configurando a suposta interrupção como fraude, pois, na verdade, não houve solução de continuidade do liame empregatício. Na hipótese vertente, a Reclamada objetivou, com a demissão e posterior recontratação, suprimir direitos trabalhistas do empregado (no caso o direito à irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI). Assim, passaria a contar com o mesmo empregado percebendo menor remuneração. Por outro lado, em que pese o Reclamante ter recebido as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, temos que não há se falar na aplicação do CLT, art. 453, posto que a exceção legal não pode servir de supedâneo para albergar a fraude evidenciada (CLT, art. 9º).»

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