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DOC. 154.5443.6000.2300

TRT3. Prova emprestada. Admissibilidade. Prova emprestada. Conceito. Admissibilidade. Meio lícito e fonte de valoração motivada pelo magistrado

«A prova emprestada constitui um meio legítimo, por intermédio do qual se procura estabelecer a verdade a respeito dos fatos controvertidos, a fim de que o julgador forme a sua convicção motivadamente. A prova emprestada consiste na determinação do juízo, para que seja realizado o traslado daquela produzida em outro processo, aproveitando tudo aquilo que guarda semelhança e pertinência com o caso em julgamento. O seu cabimento está vinculado à demonstração de identidade de partes (situação em que o objeto pode ser diferente) ou de objeto (quando então as partes não precisam ser as mesmas), observando-se, em ambas as espécies, o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tanto no processo em que foi produzida, quanto naqueloutro do qual será emprestada. Árvore e fruto desafiam higidez jurídicomaterial-processual. A prova emprestada é uma modalidade de prova atípica, moralmente legítima, admitida no processo do trabalho, por aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 332. Assim como ocorre em relação aos demais meios de prova, embora seja do interesse dos partícipes da relação processual, a prova emprestada não depende da aquiescência das partes, uma vez que compete ao Juiz, destinatário da prova, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo (CPC/1973, art. 130 e CLT, art. 765), sendo certo que não há, no ordenamento jurídico, nenhuma proibição quanto a esta espécie de prova. Toda e qualquer prova visa ao estabelecimento da verdade dos fatos controvertidos, buscando-se com isso a realização da Justiça. No caso dos autos, o d. Juiz de origem autorizou a utilização de depoimentos prestados em outros processos, nos quais a empresa figurou como Reclamada, com a finalidade de trazer à luz práticas organizacionais de descumprimento da legislação trabalhista. O objeto da prova, portanto, se refere a determinados fatos, bem específicos, relevantes para o desfecho da lide. Ademais, tanto nos processos, em cujos bojos os depoimentos foram prestados, quanto neste, observados foram o contraditório e a ampla defesa, porque a Reclamada participou da produção da prova, podendo contradizê-la através de todos os meios e recursos a ela inerentes, inclusive a sua valoração em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A propósito do processo contemporâneo, Daniel Mitidiero ensina que ao adjudicar-se iniciativa oficial ao magistrado no terreno probatório, além de superar-se uma visão individualista e privatista de processo, própria da cultura jurídica francesa do século XIX, prestigia-se ao máximo a igualdade efetiva das partes. A comunhão de trabalho resta evidenciada com a iniciativa oficial em tema de prova na medida em que o seu resultado deve ser, necessariamente, submetido ao crivo das partes, possibilitando-lhes influir sobre o valor probante a ser outorgado pelo magistrado. A busca da verdade não serve de fundamento para a alegação de prejuízo - todos ganham com o desvendamento da verdade, importante elemento para a realização da Justiça.»

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