TRT3. Danos morais. Exigência de labor em sobrejornada. Não configuração.
«Para o deferimento da indenização por danos morais, há necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa, dolosa ou culposa, e o resultado danoso (CCB, art. 186 e CCB, art. 927). Só há, pois, que se falar em dano moral, quando se constata, inegavelmente, dano capaz de causar prejuízo à esfera moral da vítima, o que não ocorreu in casu. A cobrança e a fiscalização do trabalho, inclusive a determinação de labor em sobrejornada dentro dos limites legais, decorrem do poder diretivo patronal, sendo certo que eventual abuso quanto a essa exigência poderia ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato, nos moldes do CLT, art. 483, «a», mas não de indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.»
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