TRT3. Indenização por danos materiais, morais e estéticos acidente do trabalho menor de idade, ausência de enquadramento nas proibições do Decreto 6.481, de 2008 culpa concorrente.
«Não se aplicam as proibições da contratação de menores nos termos do Decreto 6.481, de 2008, ao presente caso concreto, pois as atividades de trabalho desenvolvidas pelo reclamante não se incluem entre aquelas descritas no item 9 da Lista TIP de que trata o artigo 2º, caput, do referido Decreto, pois não trabalhou com «sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas». O reclamante relatou ao Sr. Perito que seu trabalho habitual era plantar batatas, operando a máquina plantadeira vista nos documentos juntados aos autos.O reclamante também relatou ao Sr. Perito que foi treinado para lidar com a plantadeira de batatas e que a operação de transferir o líquido de um recipiente para o outro não se inseria no seu trabalho habitual, tendo sido o encarregado João Branco que lhe determinou que o ajudasse nessa atividade. Aí reside a culpa da reclamada, em decorrência dos atos praticados pelo seu preposto, o encarregado João Branco, na forma do que preceitua o CCB/2002, art. 932, inciso III. Mas há de se considerar a culpa concorrente do reclamante, pois conforme consta registrado na Ata de Audiência, sua mãe o autorizou a trabalhar na fazenda do reclamado, como o próprio MM. Juízo a quo admite na fundamentação da r. sentença recorrida. É evidente que a culpa da mãe do reclamante, que é a sua representante legal, não elide a responsabilidade trabalhista, mas segundo a disposição do CCB/2002, art. 945, deve ser levada em consideração como culpa concorrente, no momento da fixação do valor da indenização.»
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